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TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS E DA "ALTA RENDA"

 

Em compensação à isenção de imposto de renda para pessoas físicas de baixa renda, o Governo Federal propôs ontem, dia 18/03/25, a tributação de dividendos e das "altas rendas" através do PL 1087/2025.

 

Os pontos de destaque são: 

 

I - TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS (Tributação "mensal" de altas rendas)

 

Fato gerador: O pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa FÍSICA residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês. 

 

Alíquota: 10% sobre o total do valor pago, creditado ou entregue através de retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo.

 

Deduções da base de cálculo: vedadas.

 

II - TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS 

 

Gatilho: pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano calendário seja superior a R$ 600.000,00. Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 a alíquota será de 10%.

 

Deduções para fins de cálculo dos rendimentos: permitidas como, dentre outros, ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa sujeitas à tributação com base no ganho líquido), valores recebidos por adiantamento de legítima ou herança.   

 

Deduções da base de cálculo: permitidas, como, dentre outros, rendimentos auferidos em contas de depósito de poupança e rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do IR, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias. 

 

Deduções do valor devido a título de IRPFM: permitidas como, dentre outros, imposto de renda sobre rendimentos no exterior e offshores (Lei 14.754/23).

 

Benchmark: Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapasse a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL (em regra 34%, salvo exceções como seguros privados, capitalizações, corretoras de câmbio, bancos etc.), haverá um redutor do imposto. Há formas específicas para se calcular a alíquota efetiva da tributação da PJ e do IRPFM, sendo que as empresas não sujeitas ao regime do lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução de certas despesas. 

 

Nota: lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a "beneficiário" no exterior ficariam sujeitos à incidencia do IR na fonte à alíquota de 10%, 

 

Esclarecemos que as medidas acima ainda estão sujeitas à alteração pelo Congresso Nacional.

 

Estamos à disposição de nossos clientes para maiores esclarecimentos sobre o assunto.