(11) 3044.2050 









MERCADO DE CRIPTOMOEDAS

 

Os principais pontos do Projeto de Lei aprovado recentemente pelo Senado Federal são:

 

(1) PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS: é definida como a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelos menos um dos seguintes serviços de ativos virtuais: (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional/estrangeira; (ii) troca entre um ou mais ativos virtuais; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais; (v) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

 

(2) AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO: as prestadoras de serviços somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

 

(3) COMPETÊNCIA DO REGULADOR: O regulador terá competência, dentre outros, para autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação, supervisionar a prestadora de serviços, estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais e dispor sobre as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no Brasil. 

 

(4) OBRIGAÇÕES DAS PRESTADORAS: as pessoas jurídicas deverão manter a segregação patrimonial dos recursos financeiros e ativos virtuais próprios daqueles detidos por conta e ordem de terceiros. O projeto ainda estabelece que os ativos virtuais não respondem por nenhuma obrigação das prestadoras, não integram o patrimônio das prestadoras e deverão ser restituídos na hipótese de falência ou qualquer concurso de credores.

 

(5) DIREITO CRIMINAL: é acrescentado ao Código Penal o art. 171-A, dispondo sobre a fraude em prestação de servicos de ativos virtuais.

 

(6) TRIBUTÁRIO: até 31/12/2029, reduzidas a zero as alíquotas de pis/pasep, cofins, imposto de importação e IPI devidos sobre importação, industrialização ou comercialização de hardware e software utilizados nas atividades de processamento, mineração e preservação de ativos virtuais, desde que destinadas a empreendimentos que utilizarem em suas atividades 100% de sua necessidade de energia elétrica de fontes renováveis e que neutralizem 100% das emissões de gases de efeito estufa.

 

Ressaltamos que o aludido projeto ainda tem que ser aprovado pela Câmara dos Deputados.