PROJETO DE LEI 4.173/2023
(tributação da renda auferida por pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior)
REGRA GERAL
Rendimentos do capital aplicado no exterior (aplicações financeiras e lucros/dividendos de entidades controladas no exterior) estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda, da seguinte forma:
Não haverá incidência de IRPF na variação cambial de depósitos em conta corrente não remunerada.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR
ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR
Lucros apurados serão tributados em 31 de dezembro de cada ano.
Critérios para sujeição: controladas, diretas ou indiretas, que se enquadrem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
Lucros deverão ser computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados em balanço (independente da distribuição) e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração.
Possibilidade de serem deduzidos do lucro os prejuízos apurados pela própria controlada desde que referentes à períodos posteriores à 01/01/2024.
Não haverá nova tributação na distribuição dos lucros que já tiverem sido tributados nem tributação sobre a variação cambial.
Lucros apurados até 31/12/23: tributados no momento da efetiva disponibilização, com base nas alíquotas de 0% a 22,5% acima mencionadas.
OPÇÃO E MUDANÇA DO REGIME (irrevogável e irretratável): Pessoa física pode optar por tratar a entidade controlada como transparente para fins fiscais, declarando os bens e direitos detidos pela offshore como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, submetendo-os ao regime de tributação das pessoas físicas.
TRUSTS
Bens e direitos objeto de trust permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust e passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
Trust irrevogável: transmissão ao beneficiário pode ser reputada como ocorrida antes do previsto na regra geral.
Mudança de titularidade: considerada como transmissão a titulo gratuito como doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou em transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.
Trust com controlada no exterior: será considerada como detida diretamente pelo instituidor/titular dos bens, aplicando-se as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior.
Rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos serão considerados auferidos pelo titular de tais bens.
Bens e direitos objeto do trust: em relação à data base de 31/12/2023 (independentemente da data da sua aquisição), deverão ser declarados diretamente pelo titular na DAA pelo custo de aquisição.
Instituidor ou, a depender do caso, beneficiários, deverão providenciar, em até 180 dias da data de publicação da lei, alteração nos documentos do trust para constar redação que obrigue o atendimento, por parte do trustee, das disposições da lei.
OPÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR
Pessoa física poderá atualizar o valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31/12/23, tributando a diferença para o custo de aquisição.
Alíquota definitiva: 10%
Data do pagamento: até 31/05/2024
No caso de lucros de entidades controladas, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, não serão tributados novamente.
Ganho em variação cambial do dividendo percebido posteriormente também não será tributada.