PONTOS IMPORTANTES DA MP 1.171, de 30/04/2023
(lista não exaustiva)
OBJETIVO: MP dispõe sobre a tributação da renda (IRPF) auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
CÔMPUTO: A pessoa física residente no Brasil deverá computar, a partir de 01 de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual - DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de offshores e bens e direitos objeto de trust.
ALÍQUOTA: Rendimentos ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda, no ajuste anual, com alíquotas de 0% a 22,5%.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS: Rendimentos auferidos a partir de 01 de janeiro de 2024 em aplicações no exterior serão computados na DAA e submetidos à incidência do imposto de renda no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física.
OFFSHORES (ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR): Lucros apurados (independentemente de qualquer deliberação da sua distribuição) a partir de 01 de janeiro de 2024 por offshores serão tributados em 31 de dezembro de cada ano. Sujeitam-se a esse regime tributário as offshores (i) localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou (ii) que apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total.
DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS: Poderão ser deduzidos do lucro os prejuízos apurados em balanço, desde que referentes a períodos posteriores à data de produção dos efeitos da MP e anteriores à data da apuração dos lucros.
LUCROS DE OFFSHORES APURADOS ATÉ 31/12/2023: Tributados no momento da efetiva disponibilização.
VARIAÇÃO CAMBIAL: A variação cambial do principal aplicado nas offshores comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, baixa ou liquidação, inclusive por meio de devolução de capital.
TITULARIDADE DE BENS EM TRUST NO EXTERIOR: Bens e direitos objeto de trust serão considerados (i) como permanecendo sob a titularidade do instituidor após a instituição do trust, e (ii) passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
TRIBUTAÇÃO TRUST: Rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos a partir de 01 de janeiro de 2024 serão submetidos à incidência do IRPF. Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens aplicando-se as regras de tributação acima .
TRUST E FALECIMENTO: A distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 01 de janeiro de 2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS: A pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na DAA para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, à alíquota definitiva de 10%. A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal.
Estamos à disposição para aprofundar quaisquer dos pontos acima e analisar especificamente os casos de nossos clientes.