MEDIDA PROVISÓRIA 1.184/23
Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País
REGRA GERAL:
Rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda, na fonte, nas seguintes datas e alíquotas:
I – no último dia útil dos meses de maio e novembro (alíquota: 15%); ou
II – na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes (alíquota: percentual complementar necessário para totalizar a alíquota de 15% a 22,5%, a depender do prazo)
OBS: Em fundos cuja carteira tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias, a alíquota "come-cotas" passa a ser de 20%, além da cobranca adicional.
BASE DE CÁLCULO:
NA INCIDÊNCIA PERIÓDICA: diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota (vide definição abaixo).
NO RESGATE: diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota.
NA AMORTIZAÇÃO: diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota.
NA ALIENAÇÃO: diferença positiva entre o preço da alienação da cota e o custo de aquisição da cota.
Compensação: as perdas apuradas no momento da amortização, do resgate ou da alienação de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo de investimento, ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.
CUSTO DE AQUISIÇÃO DAS COTAS:
Valor do preço pago na aquisição das cotas (custo de aquisição inicial) acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial e diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortização de cotas.
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA RENDIMENTOS APURADOS ATÉ 31/12/23 QUE NÃO ESTAVAM SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA
Serão apropriados pro rata tempore até 31/12/23.
Rendimentos sujeitos à alíquota de 15%, com possibilidade de pagamento à vista até 31/05/24 ou em até 24 parcelas corrigidas, sendo a primeira até 31/05/24.
ou
Pessoas físicas residentes no Brasil podem optar por uma alíquota reduzida de 10%, com pagamento em duas etapas:
Primeira etapa: pagamento do imposto sobre rendimentos apurados até 30/junho/23 em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas em 29/12/23, 31/01/24, 29/02/24 e 29/03/24.
Segunda etapa: pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 01/julho/23 a 31/12/23: à vista em maio/24.
ATENÇÃO AOS REGIMES ESPECÍFICOS:
A MP cria regras específicas e diferenciadas para FIP, FIA e ETF (exceção renda fixa), quando enquadrados como entidades de investimento, além de fundos com subconta de avaliação de participações societárias.
A MP é inaplicável a certos tipos de fundos de investimentos.
Por fim, em se tratando de Medida Provisória, deverá ser aprovada pelo Congresso para que seja convertida em lei.
Estamos à disposição para a análise das implicações da MP aos casos específicos de nossos clientes.