SOCIEDADES LIMITADAS E OS NOVOS QUÓRUNS DE APROVAÇÃO
No âmbito das sociedades limitadas, e desde 2002, o Código Civil estabelecia que as seguintes matérias dependiam de aprovação de 3/4, ou 75% do capital social: modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução e cessação do estado de liquidação.
O Código também previa que a designação de administradores não sócios dependia da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estivesse integralizado e de titulares de 2/3, no mínimo, após a integralização.
Com a nova lei, os nóvos quoruns passam a ser:
MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL: modificação do contrato social, bem como incorporação, fusão, dissolução ou da cessação do estado de liquidação. Designação de administradores não sócios após a integralização
2/3 DOS SÓCIOS: Designação de administradores não sócios enquanto o capital não estiver integralizado. A nova lei menciona 2/3 dos sócios e não 2/3 do capital social, o que pode ser motivo de eventual alteração futura por parte do legislativo.
Há prós e contras na aludida mudança e algumas estruturas societárias devem ser repensadas tendo em vista os novos quóruns de aprovação.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.