TRIBUTAÇÃO DE OFFSHORES E INVESTIMENTOS NO EXTERIOR
(sujeita a aprovação pelo Senado Federal)
Principais pontos da tributação de investimentos no exterior:
1. Conceito de aplicações financeiras: amplo, tais como quaisquer operações financeiras fora do País, incluindo, de forma exemplificativa, depósitos remunerados, ativos virtuais, contas correntes com rendimentos, cotas de fundos, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, titulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito etc.
2. Alíquota e incidência: 15%. Rendimentos serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física.
3.Variação cambial: de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidencia do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados.
4. Dedução: pessoa física poderá deduzir do IRPF o imposto de renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que (i) esteja prevista a compensação em acordo internacional; ou (ii) haja reciprocidade de tratamentos em relação aos rendimentos produzidos no país.
5. Compensação de perdas: pessoa física residente no país poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, no mesmo período de apuração. Caso o valor das perdas supere os ganhos, esta parcela de perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior no mesmo período de apuração.
Principais pontos da tributação de offshores:
6. Apuração e alíquota : lucros apurados serão tributados em 31 de dezembro de cada ano com alíquota de 15%. Apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada, em observância aos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS) ou è legislacao comercial brasileira, a critério do contribuinte OU à legislação comercial brasileira, caso esteja localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado.
7.Cômputo: 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca de sua distribuição.
8. Dedução: Poderão ser deduzidos do lucro da controlada, direta ou indireta, os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, desde que referentes a períodos a partir de 01/jan/2024 e anteriores à data de apuração.
9. Lucros apurados até 31/12/2023: tributados no momento da efetiva disponibilização para pessoa física.
10. Opção pela transparência: pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela controlada como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. A opção será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada. Quando houver mais de um sócio, a opção deverá ser exercida por todos aqueles que forem residentes no país. Opção deverá ser indicada na DAA a ser entregue em 2024, relativa ao ano calendário de 2023. Bens transferidos pela pessoa física que optou por esse regime para outra entidade controlada em relação à qual a opção de transparência não tenha sido exercida deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência e a diferença sujeita a tributação.
11. Trust: incidência do ITCMD na mudação de titularidade sobre o patrimônio do trust ao beneficiário.
12. Atualização do valor dos bens no exterior: pessoa física terá a opção de atualizar os valor dos bens para o valor de mercado em 31/12/23, e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquita definitiva de 8%. O imposto deverá ser pago até 31/05/2024.
Estamos à disposição para análise dos casos específicos de nossos clientes.