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CONSULTA TRIBUTÁRIA 25.343/2022 - PUBLICADA EM 04/04/2023

 

TRUST & ITCMD 

 

A Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se recentemente sobre a tributação, pelo ITCMD, de valores recebidos por beneficiário residente no Estado de São Paulo por trust localizado no exterior.

 

Houve manifestação favorável à tributação, mas é importante destacar que, no caso, tratava-se de um trust irrevogável, não instrumentalizava nenhum pagamento devido ao beneficiário e o settlor não figurava como beneficiário. Também não foram analisados o deed of trust, nem a letter of wishes. Ainda não foi abordada a eventual incidência de outros impostos, apenas do ITCMD.

 

Transcrevemos os principais trechos da solução de consulta:

 

"Quando o settlor entrega os bens para a instituição do trust, não se vislumbra mera intenção de realizar investimentos financeiros ou simplesmente salvaguardar o seu patrimônio, mas se pretende fazer esse patrimônio chegar ao(s) beneficiário(s). Exceto na hipótese em que a instituição do trust instrumentalize algum pagamento devido ao beneficiário, o patrimônio é transferido de forma gratuita, havendo o animus donandi, com a intenção de praticar o ato por liberalidade, configurando-se verdadeira doação, com o enriquecimento do beneficiário na medida em que o settlor empobrece.

 

[...] Sendo assim, no momento em que é indicado pelo settlor, o beneficiário passa a ser titular de direitos sobre o trust, se tornando donatário das vantagens definidas no trust. Por outro lado, não há liberalidade nem empobrecimento por parte do trustee ao realizar a entrega de bens ou pagamento de rendimentos ao beneficiário. Na verdade, suas ações são determinadas previamente no contrato.

 

[...] Dessa forma, no caso apresentado nesta Consulta, se a instituição do trust não visou instrumentalizar algum pagamento devido aos beneficiários, o que não foi informado, ocorreu a doação de direitos ao Consulente, pessoa natural, residente no Estado de São Paulo, dentre outros beneficiários, por doador estabelecido no exterior. Ou seja, houve uma transferência de direitos do patrimônio do settlor, através do trust, de forma graciosa, para os beneficiários, dentre eles o Consulente, incrementando assim seu patrimônio, sem que fosse oferecida qualquer contrapartida.

 

[...] em que pese a decisão do STF no âmbito do RE no. 851.108/SP, permanece válido e vigente no ordenamento jurídico o artigo 4o da Lei 10.705/2000 [...] este orgão consultvo entende que é devido o ITCMD ao Estado de São Paulo".

 

Trata-se de um posicionamento polêmico, que focou em uma situação específica e não uniforme a todos os trusts, e que suscita debates interessantes. 

 

Estamos à disposição de nossos clientes para os esclarecimentos necessários.