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REVIRAVOLTA NO STF: INCIDÊNCIA DO ITBI

 

Muito embora a tese estava pacificada, o STF reacendeu a discussão em torno do fato gerador para cobrança do ITBI.

 

A tese anteriormente firmada era de que o fato gerador do ITBI seria a transferência da propriedade mediante o competente registro

 

Em embargos de declaração, o Min. Relator Luiz Fux manteve a tese já firmada, porém o Min. Dias Toffoli abriu a divergência e foi o voto condutor.

 

O Min. Toffoli afirmou que "não há jurisprudência firmada na Corte sobre a específica hipótese da parte final do inciso II do art. 156 da Constituição Federal, isto é, sobre a hipótese relativa à 'cessão de direitos a sua aquisição". Ou seja, a tese fixada não abrangeria a hipótese dos autos, que seria cessão de direitos. 

 

Não bastasse isso, o Min. sustentou que "mesmo na hipótese da primeira parte do inciso II do art. 156 da Constituição Federal, não há precedente firmado em sede de repercussão geral, o que evidencia a necessidade de o Tribunal Pleno se debruçar, com profundidade, a respeito do exato alcance das diversas situações"

 

Estamos acompanhando de perto essa situação e à disposição de nossos clientes e parceiros para quaisquer esclarecimentos.