TJSP &
Tecnologia
Acórdãos relevantes sobre contratos de
software empresarial · Janeiro–Abril 2026
Este boletim analisa acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo no primeiro quadrimestre de 2026 em disputas envolvendo contratos de implantação, licenciamento e desenvolvimento de software empresarial — sistemas de gestão (ERP), gestão de relacionamento com clientes (CRM), gestão de capital humano (HCM) e soluções corporativas integradas.

Os casos foram selecionados por sua relevância temática e pela qualidade da fundamentação, não por critério de resultado. O estudo cobre os dois lados da relação contratual: há acórdãos favoráveis a clientes contratantes e acórdãos favoráveis a fornecedoras contratadas.

Autores: Adriano Dib  |  Antonio Marzagão Barbuto Neto  ·  Advocacia Adriano Dib, São Paulo, maio de 2026.
15Acórdãos analisados
3Blocos temáticos
8Tendências identificadas
8Câmaras do TJSP
Onde o projeto vira processo
Pré-contratual CDC Qualificação da relação jurídica Insumo ou destinatário final? Casos 1–4, 12, 14, 15 Contratação Escopo Metodologia e obrigações das partes Modelo padrão ou customizado Caso 12 Implantação Prova Documentação e perícia técnica Termo de aceite, e-mails, laudos Casos 5, 10, 11, 13 Go-live / Testes Culpa concorrente Dever de organização e condução do projeto 70/30, 50/50 e culpa exclusiva Casos 6–9 Operação Falhas Erro de programação e lucros cessantes Caso 13

Advocacia Adriano Dib

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Publicação da Advocacia Adriano Dib para fins informativos. Não constitui assessoria jurídica. Cobre acórdãos publicados no DJEN do TJSP entre 01/01/2026 e 30/04/2026. Periodicidade quadrimestral.

Sumário
1 CDC, qualificação da relação jurídica e controle civil de proporcionalidade 7 casos
2 Prova pericial e inadimplemento — o que convence o Tribunal 4 casos
3 Go-live, testes e culpa concorrente — como o risco se distribui 4 casos
Sumário Executivo
O primeiro quadrimestre de 2026 produziu quinze acórdãos relevantes do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre contratos de software empresarial. Os casos cobrem um espectro amplo — da qualificação da relação jurídica ao cálculo dos juros na condenação — e, juntos, formam um mapa quase completo dos riscos jurídicos em projetos de tecnologia de gestão. Oito padrões emergem do conjunto.
1
ERP como insumo pode afastar o CDC — mas não elimina o controle civil
Software integrado à atividade econômica da cliente tende a ser caracterizado como insumo empresarial, o que pode afastar a aplicação do CDC quando o cliente não é considerado destinatário final. Ainda assim, cláusulas econômicas de permanência, carência ou aviso prévio podem continuar sujeitas ao controle judicial pela boa-fé objetiva, proporcionalidade e equilíbrio contratual.
2
Aplicação administrativa pode atrair o CDC — insumo ou facilitador, o critério importa
Software que não integra diretamente a cadeia produtiva — contábil, de agendamento ou de RH, por exemplo — pode ser qualificado como facilitador. Nesses casos, a cliente pode ser tratada como destinatária final, abrindo espaço para incidência do CDC sem necessidade de demonstrar vulnerabilidade técnica específica.
3
A prova documental pode dispensar a perícia — se for robusta
A perícia formal pode ser dispensada quando a documentação já permite compreender, com consistência, a execução do projeto. E-mails, cronogramas, notificações e depoimentos tecnicamente precisos podem sustentar o convencimento judicial sobre falhas ou inadimplemento.
4
Telas sistêmicas podem não bastar — aceite formal ganha peso
Capturas de tela e registros de horas podem demonstrar esforço de execução, mas nem sempre comprovam entrega funcional. Termo de Aceite assinado, laudo técnico independente ou evidência equivalente tendem a ter maior peso para demonstrar funcionalidade real.
5
A metodologia contratada pode definir o escopo da obrigação
Quando a fornecedora oferece modelo pré-configurado, sem customização, e isso está claramente refletido no contrato, o escopo da obrigação tende a ser interpretado a partir do que foi pactuado. Nesses casos, a falta de protagonismo da cliente pode influenciar a análise de responsabilidade.
Sumário Executivo (continuação)
6
Dever de condução do projeto pode limitar alegações genéricas de culpa concorrente
Organização, cronograma e documentação do projeto tendem a pesar contra a prestadora quando lhe cabia conduzir a implantação. A alegação de culpa concorrente da cliente costuma exigir prova concreta de conduta que tenha dificultado ou inviabilizado a execução.
7
Entrega parcial pode configurar inadimplemento absoluto quando a prestação é indivisível
Sistema que não entra em operação — por funcionalidades ausentes, falhas críticas ou descumprimento de prazo — pode ser considerado prestação inútil ao credor quando a utilidade econômica dependia da entrega integral. Nessa hipótese, pode haver restituição integral, e não apenas proporcional.
8
Documentação técnica e registros de execução podem definir o resultado
Em projetos de tecnologia, registros de parametrização, migração, treinamentos, chamados, entregas e validações podem ser decisivos para reconstruir a dinâmica da execução contratual e aferir responsabilidades.
Bloco 1 · 7 Casos
CDC e qualificação
da relação jurídica
Quando o Código do Consumidor se aplica — e quando não se aplica — a contratos de software empresarial. A distinção entre insumo e facilitador define o regime jurídico, as regras de prova e o alcance das penalidades.
1
AC nº 1010619-97.2022.8.26.0196 · 11ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des. Benedito Antonio Okino · 05/03/2026
Recurso provido · CDC aplicado
Fatos
Cooperativa de crédito contratou com fornecedora o desenvolvimento de um aplicativo de acesso bancário para seus cooperados. Alegou má prestação dos serviços e rescisão injustificada do contrato. Em primeira instância, o CDC foi afastado por não haver vulnerabilidade técnica da cooperativa. O Tribunal reformou.
CDC aplicado no caso concreto — aplicativo tratado como facilitador administrativo
O Tribunal entendeu, naquele caso concreto, que o aplicativo não integrava a cadeia produtiva da cooperativa nem era transformado em produto ou serviço prestado a terceiros. A solução foi tratada como facilitador administrativo. A cooperativa foi qualificada como destinatária final — e o CDC foi aplicado diretamente, sem necessidade de demonstrar vulnerabilidade concreta.
Rescisão antes da conclusão foi tratada como inadimplemento
Segundo o acórdão, a fornecedora encerrou o contrato antes de concluir o aplicativo, sem justificativa técnica considerada suficiente. Com base nesse quadro, o Tribunal reconheceu o inadimplemento e determinou a restituição dos valores pagos.
Para fornecedoras que desenvolvem aplicativos de uso interno ou administrativo, o precedente indica que o CDC pode incidir mesmo em contratos empresariais, quando o software não for tratado como parte da cadeia produtiva. Se essa qualificação prevalecer, o regime das cláusulas e a distribuição do ônus da prova podem mudar significativamente.
2
AC nº 1114424-19.2022.8.26.0100 · 28ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida · 18/03/2026
Recurso provido · CDC aplicado
Fatos
Clínica médica contratou licenciamento de software de gestão (financeiro, agendamento, prontuário eletrônico). Alegou falha na prestação e pleiteou rescisão com restituição. Em primeira instância, o CDC foi afastado. O Tribunal reformou.
CDC aplicado no caso concreto — software médico tratado como facilitador
O Tribunal entendeu, naquele caso concreto, que o sistema não integrava a atividade médica propriamente dita — não era instrumento diagnóstico nem de tratamento — e funcionava como facilitador administrativo da clínica. Aqui, o CDC foi aplicado porque a cliente foi qualificada como destinatária final do software. Não houve necessidade de aplicar a teoria finalista mitigada, que também pode atrair a incidência do CDC mesmo em caso de insumo, mas exige a comprovação de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) da cliente.
Falha no atendimento foi tratada como inadimplemento dos deveres anexos
Segundo o acórdão, a fornecedora não respondeu às solicitações da cliente durante a fase de pré-desenvolvimento, inviabilizando a validação do protótipo — condição prévia para o início do desenvolvimento, conforme o próprio contrato. Nesse contexto, o Tribunal enquadrou a omissão como violação dos deveres de lealdade, confiança e boa-fé.
Obrigação de resultado reconhecida no caso — restituição de 80%
O contrato previa etapas com entregas específicas: obrigação de resultado, não de meio. Com inadimplemento da fornecedora, aplicou-se a exceptio em seu desfavor. A restituição foi fixada em 80% — e não 100% — porque o protótipo, ainda que insuficiente para validação, representou adimplemento mínimo.
A decisão indica que a fase de pré-desenvolvimento — levantamento de requisitos, validação de protótipo, alinhamento de escopo — pode receber tratamento tão relevante quanto a entrega final. Não responder às dúvidas da cliente nessa fase pode justificar, a depender da prova, a rescisão por culpa da fornecedora.
3
AI nº 2001530-70.2026.8.26.0000 · 14ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des. Thiago de Siqueira · 04/02/2026
Agravo improvido · CDC afastado
Fatos
Frigorífico contratou ERP para integrar e automatizar toda a cadeia produtiva — do controle de abate ao faturamento. Diante de conflito, tentou invocar o CDC para flexibilizar as regras probatórias. O Tribunal recusou.
ERP integrado à produção pode ser tratado como insumo — CDC afastado no caso concreto
O Tribunal entendeu, naquele caso concreto, que o software contratado se inseria na atividade econômica da cliente e funcionava como insumo empresarial, razão pela qual afastou a aplicação do CDC. A decisão reforça que, em contratos B2B de tecnologia, a incidência do CDC tende a depender da função desempenhada pelo sistema na operação da contratante e da eventual demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
O precedente sugere que a qualificação do software como insumo pode dificultar a aplicação direta do CDC, mas não encerra a análise. Mesmo em relações empresariais, a teoria finalista mitigada pode ser invocada quando houver vulnerabilidade da cliente, e o contrato continua sujeito aos controles do Código Civil, especialmente boa-fé objetiva, equilíbrio e proporcionalidade.
4
AC nº 1098316-33.2021.8.26.0100 · 31ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des. Antonio Rigolin · 20/02/2026
Recurso desprovido · CDC afastado
Fatos
Empresa de e-commerce contratou ERP para gestão de pedidos, estoque e integração com marketplaces. Alegou inadimplemento e invocou o CDC para obter restituição integral. O Tribunal afastou.
Software integrado ao e-commerce pode ser tratado como insumo operacional
O Tribunal entendeu, naquele caso concreto, que o ERP era parte central da operação comercial: processava pedidos, controlava estoque e conectava a empresa aos canais de venda. Por isso, afastou a destinação final e tratou o sistema como insumo operacional incorporado ao serviço prestado a consumidores. A teoria finalista mitigada também foi afastada, pois a empresa tinha operação estruturada e equipe técnica interna, sem demonstração de vulnerabilidade concreta.
Juros: no caso, 1% ao mês desde a citação
No caso, afastada a incidência do CDC, o Tribunal fixou os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e não do evento danoso. A distinção pode ser relevante no cálculo da condenação.
Para contratos de e-commerce, o precedente sugere que o ERP pode ser tratado como insumo operacional quando estiver integrado à cadeia de valor entregue a terceiros. Nessa hipótese, argumentos baseados no CDC tendem a enfrentar maior resistência, especialmente quando a empresa possui estrutura técnica própria e não comprova vulnerabilidade concreta.
12
AC nº 1030650-10.2023.8.26.0001 · 35ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des. Afonso Celso da Silva · 13/04/2026
Recurso desprovido · Fornecedora absolvida · Modelo pré-configurado
Fatos
Cliente ajuizou rescisão contratual, restituição de valores e indenização contra fornecedora de ERP, alegando má prestação, abusividade na recomendação de licenças adicionais e cláusula de aviso prévio de 180 dias. O contrato adotava modelo de implantação pré-configurado, sem customização, em que a cliente é protagonista da parametrização e importação de dados. A cliente não requereu perícia. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido.
A metodologia contratada pode definir o escopo da obrigação
O modelo de implantação estava descrito ostensivamente no instrumento: processo pré-configurado, sem revisão de processos, com a cliente responsável pela importação de dados e parametrização. Não há prova de vício de consentimento, promessa incompatível com o contrato ou oferta de implantação customizada.
Sem perícia, sem prova de falha técnica
A cliente não requereu perícia. Alegações genéricas — itens não realizados, material de treinamento pouco didático — sem demonstração concreta não desconstituem a presunção de regularidade da prestação, especialmente diante dos registros de reuniões, alinhamentos e termos de validação colacionados pela fornecedora.
Aviso prévio de 180 dias foi preservado no caso concreto
No caso, o Tribunal entendeu que, em contrato continuado de tecnologia com alocação de equipe, infraestrutura e planejamento de suporte, o prazo alongado de aviso prévio era compatível com a natureza do serviço. Mesmo admitindo o CDC pela teoria finalista mitigada, a ausência de demonstração de onerosidade excessiva concreta levou à preservação da cláusula pactuada.
Caso espelho dos Casos 5, 10 e 11 — desta vez favorável à fornecedora. O que muda não é apenas o instrumento, mas o conjunto probatório: aqui a fornecedora documentou reuniões, alinhamentos e termos de validação, e a cliente não produziu contraprova técnica. Para a cliente, questionar um modelo contratado sem enfrentar suas premissas documentais tende a ser estratégia processual frágil.
14
AC nº 1004271-55.2019.8.26.0071 · 29ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des. Mário Daccache · 22/04/2026
Recurso desprovido · Fornecedora absolvida · Prova técnica favorável
Fatos
Duas empresas do setor de construção contrataram licença, implantação, suporte e treinamento de dois sistemas ERP, pagando R$ 259.337,52. Alegaram que os sistemas nunca entraram em operação, atribuindo a falha à fornecedora. Pediram rescisão, restituição integral e indenização por perda de uma chance (20% do valor pago). A perícia revelou quadro diferente: implantação parcial do primeiro sistema com 94% das atividades concluídas, instalação do segundo dentro do escopo contratado, treinamentos realizados e múltiplos chamados atendidos. As etapas pendentes — parametrização, migração de dados, replicação de treinamentos — eram atribuídas contratualmente às próprias clientes. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido.
CDC afastado no caso concreto — insumo empresarial, sem vulnerabilidade demonstrada
O Tribunal entendeu, naquele caso concreto, que o software contratado para estruturar a gestão interna integrava a atividade econômica das clientes. A teoria finalista mitigada também foi afastada: a contratação foi interempresarial, com participação ativa das clientes na implantação, e nenhuma vulnerabilidade especial foi demonstrada.
A perícia atribuiu relevância a etapas da cliente não concluídas
O laudo foi minucioso. Não havia sistema instalado nos hardwares das clientes à época da perícia porque elas próprias informaram não haver nada a ser periciado. A conclusão técnica destacou que parametrização, migração de dados e replicação de treinamentos — contratualmente a cargo das clientes — não foram finalizadas.
Ausência de prova técnica enfraquece a alegação de falha
A aquisição posterior de módulos adicionais foi interpretada como indicativo de que as clientes perceberam, ao longo da implantação, que o sistema contratado — de prateleira, sem promessa de aderência prévia — não atendia plenamente às suas necessidades específicas. Para o Tribunal, esse quadro se aproximava mais de dimensionamento inadequado feito pelas próprias clientes do que de descumprimento imputável à fornecedora.
Perda de uma chance foi afastada no caso
Como o inadimplemento da fornecedora não foi comprovado, o Tribunal afastou a indenização por perda de uma chance. O pedido pressupõe nexo causal entre conduta ilícita e oportunidade perdida; sem reconhecimento da conduta ilícita, a pretensão perdeu sustentação. O ângulo é inédito neste estudo e pode ganhar relevância em disputas de tecnologia.
Fornecedora que documenta entregas, registra chamados, comprova treinamentos e identifica no cronograma as obrigações da outra parte tende a chegar ao processo em posição defensiva mais robusta — mesmo diante de projeto que nunca entrou em produção. A documentação foi decisiva neste caso.
Bloco 1 · Continuação
Carência, aviso prévio e utilidade efetiva do software
O novo precedente refina a leitura dos contratos empresariais de tecnologia: afastar o CDC não significa blindar cláusulas de permanência contra controle de proporcionalidade.
15
AC nº 0015269-02.2025.8.26.0100 · 33ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des.ª Carmen Lucia da Silva · 27/04/2026 · Registro em 30/04/2026
Recurso não provido · Fornecedora condenada · Carência reduzida
Fatos
Empresa de telecomunicações contratou solução tecnológica de fornecedor de software para controle de jornada, com geolocalização, reconhecimento facial e integração ao sistema de gestão empresarial utilizado pela cliente. Após falhas recorrentes, a cliente solicitou o cancelamento sem cumprir a carência contratual de 180 dias. A fornecedora defendeu a validade da cláusula e a cobrança das mensalidades pela mera disponibilidade da plataforma. A sentença reduziu o prazo para 30 dias e determinou a restituição dos valores pagos após esse período. O TJSP manteve a decisão.
CDC afastado, mas controle civil foi mantido
A relação foi qualificada como empresarial, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor. Isso não impediu, naquele caso, a revisão da cláusula. Com fundamento nos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, o Tribunal afirmou que a liberdade contratual deve observar função social, boa-fé objetiva, razoabilidade e equilíbrio contratual.
Validade abstrata não afastou proporcionalidade concreta
O acórdão reconheceu que a cláusula de 180 dias é válida em abstrato, mas a considerou excessiva no caso concreto. O ponto decisivo foi a ausência de demonstração de investimentos estruturais de grande vulto que justificassem prazo tão dilatado em contrato de licenciamento de software e suporte técnico.
Disponibilidade técnica não foi equiparada a utilidade efetiva
A tese de que a cobrança seria devida pela simples disponibilidade do sistema foi rejeitada naquele contexto. Para o Tribunal, a contraprestação pressupunha vínculo contratual válido e efetiva utilidade do serviço, não bastando acessibilidade técnica da plataforma quando demonstradas falhas reiteradas e inviabilidade prática de uso após o pedido de cancelamento.
Caso espelho do Caso 12. Em um, o aviso prévio de 180 dias foi preservado; neste, foi reduzido para 30 dias. A diferença parece estar na prova da racionalidade econômica da cláusula e da utilidade concreta do serviço. A mensagem prática é relevante: mesmo em contratos B2B de software, e ainda que o CDC seja afastado, cláusulas de saída podem continuar sujeitas ao teste de proporcionalidade.
Bloco 2 · 4 Casos
Prova pericial e
inadimplemento
O que o Tribunal exige para reconhecer o inadimplemento — com perícia ou sem ela. Quatro casos que formam um mapa completo da prova em contratos de software: quando o laudo é decisivo, quando ele é dispensado, quando ele falha e quando ele absolve.
5
AC nº 1011869-88.2021.8.26.0011 · 14ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des. Thiago de Siqueira · 26/02/2026
Recurso improvido · Fornecedora condenada · Perícia foi decisiva para reconhecer inadimplemento grave
Fatos
Empresa do setor de transporte contratou implantação de sistema ERP. Após anos de tentativas, o sistema jamais entrou em operação. A cliente ajuizou rescisão com restituição integral. A fornecedora alegou que o insucesso decorreu da falta de cooperação da cliente.
Perícia foi decisiva para reconhecer inadimplemento grave
Segundo o acórdão, o laudo pericial foi determinante: funcionalidades essenciais não foram implementadas, integrações críticas falharam e o sistema apresentava erros que inviabilizavam o uso. A fornecedora não demonstrou, por documentação suficiente, que havia cumprido as etapas contratuais.
Culpa da cliente não foi comprovada — restituição integral no caso
A alegação de falta de cooperação da cliente não foi sustentada por evidências consideradas suficientes. Sem prova do impedimento, o inadimplemento foi atribuído exclusivamente à fornecedora e a restituição integral foi determinada.
O laudo pericial foi o centro da decisão. Quando o sistema não funciona e a perícia confirma falhas relevantes, a condenação se torna mais provável. A defesa tende a ser mais consistente quando documenta, de forma objetiva, o que foi entregue — e o que dependia da outra parte.
10
AC nº 1009264-15.2023.8.26.0100 · 25ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des.ª Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo · 16/04/2026
Recurso desprovido · Fornecedora condenada · Fase de testes · Sem perícia
Fatos
Empresa do setor de comércio varejista contratou licenciamento, implantação e manutenção de sistema ERP, pelo valor integral de R$ 66.874,00, pago antecipadamente. Após anos de tratativas, o sistema jamais entrou em operação real, permanecendo estagnado na fase de testes. A cliente foi obrigada a manter sistemas paralelos e contratar terceiros. Em primeira instância, a rescisão foi declarada por culpa exclusiva da fornecedora, com restituição integral determinada e danos morais afastados. A fornecedora apelou.
Ônus da prova: entrega funcional pode recair sobre a fornecedora
O Tribunal atribuiu à cliente a prova da relação contratual, do pagamento e da ausência de entrada em operação real do sistema. À fornecedora cabia demonstrar que o software havia sido efetivamente entregue em condições de uso. Embora a decisão possa ser lida a partir da regra geral do art. 373 do CPC, seu resultado se aproxima da lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova: em projetos de ERP, a fornecedora tende a estar em melhor posição para produzir evidências técnicas de entrega, testes, aceite e operação.
Telas sistêmicas foram tratadas como prova unilateral e insuficiente
Capturas de tela e registros de horas foram considerados aptos a demonstrar a existência de uma interface gráfica, mas não a funcionalidade, integração de dados ou execução correta dos processos. Sem Termo de Aceite assinado ou laudo técnico, a prova defensiva não prevaleceu.
Sistema ainda em testes foi considerado imprestável — inadimplemento absoluto
A obrigação foi tratada como de resultado: entregar solução operante, não apenas horas de esforço. No caso, um sistema que permaneceu anos em testes foi considerado inútil ao credor, caracterizando inadimplemento absoluto nos termos do art. 395, parágrafo único, do Código Civil. As horas trabalhadas não justificaram a retenção dos valores.
O caso sugere que, mesmo sem perícia, a falta de documentação técnica consistente pode pesar contra a fornecedora. Quando o sistema permanece em fase de testes e não há prova objetiva de entrega funcional, aceite ou operação real, o Tribunal pode considerar suficiente o conjunto documental produzido pela cliente para reconhecer o inadimplemento.
11
AC nº 1007003-37.2021.8.26.0011 · 32ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des.ª Kenarik Boujikian · 08/04/2026
Recurso desprovido · Fornecedora condenada · Perícia prejudicada
Fatos
Hospital contratou sistema ERP para gestão clínica e administrativa. O sistema apresentou falhas graves desde os primeiros meses de uso. A cliente ajuizou rescisão com restituição e indenização. A fornecedora obstruiu a perícia ao excluir dados críticos do servidor após o ajuizamento da ação.
Exclusão de dados após o ajuizamento — consequências processuais relevantes
A remoção das evidências digitais após o início do processo foi tratada como violação do dever de preservação da prova. O Tribunal aplicou presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela cliente — e a fornecedora não produziu contraprova capaz de afastá-la.
Perícia prejudicada não beneficiou quem a causou
A impossibilidade de realização plena da perícia foi atribuída à conduta da fornecedora. Nesse contexto, o ônus da prova foi redistribuído: quem prejudicou a produção da evidência arcou com as consequências processuais.
Excluir evidências após o ajuizamento é conduta de alto risco — e, neste caso, foi decisiva para a condenação. A fornecedora que preserva os dados do sistema durante o contrato e após o eventual litígio tende a ficar em posição muito mais defensável, independentemente do mérito.
13
AC nº 1011961-48.2024.8.26.0011 · 30ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des. Carlos Russo · 01/04/2026
Recurso desprovido · Fornecedora condenada · Falha de programação · Lucros cessantes
Fatos
Duas concessionárias de veículos ajuizaram ação contra fornecedora de software alegando falha na configuração do sistema ERP. A perícia confirmou o erro: um script SQL mal escrito pela fornecedora, ao invés de cancelar uma única ordem de serviço, cancelou todas — apagando três anos de registros de compra e venda. A restauração do sistema ocorreu no dia seguinte, mas sem integração com o sistema da montadora, pois o cenário de "descancelar o cancelado" não estava previsto. A reinserção manual dos dados ficou limitada a um único usuário, por imposição da própria montadora. Ação julgada parcialmente procedente, com condenação a lucros cessantes a apurar em liquidação. Recurso desprovido.
Falha técnica comprovada por perícia — responsabilidade reconhecida no caso
A falha era incontroversa; o ponto disputado era a extensão da responsabilidade. O Tribunal entendeu que o script mal escrito configurou vício do serviço e que a restauração do sistema no dia seguinte não eliminava, por si só, os danos causados no intervalo.
Lucros cessantes a liquidar — faturamento alegadamente perdido no período
Com os registros cancelados e a integração com a montadora comprometida, as concessionárias alegaram impossibilidade de faturamento normal durante o período de restauração. O Tribunal remeteu a apuração dos lucros cessantes à liquidação — e honorários recursais de 5% foram fixados pelo insucesso do recurso.
Único caso do estudo envolvendo falha técnica em sistema já operante — não de implantação. O precedente mostra que um erro de programação em manutenção pode gerar danos relevantes, eventualmente superiores aos de uma implantação frustrada. Scripts de manipulação em massa de dados tendem a exigir validação prévia em ambiente de homologação, com backup testado.
Bloco 3 · 4 Casos
Go-live, testes e
culpa concorrente
Como o risco se distribui entre fornecedora e cliente quando o projeto chega à fase crítica — e quem responde pelo cronograma. Quatro desfechos diferentes, um espectro completo de responsabilização: de 70/30 a 50/50, da culpa exclusiva da fornecedora à culpa exclusiva da cliente.
6
AC nº 1073441-57.2020.8.26.0100 · 13ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca · 19/02/2026
Recurso parcialmente provido · Culpa concorrente 70/30 · ERP hospitalar
Fatos
Hospital contratou implantação de ERP completo. O go-live foi tentado sem validação adequada dos módulos críticos, gerando falhas graves na operação hospitalar. A cliente ajuizou rescisão com restituição integral. A fornecedora alegou culpa exclusiva da cliente por autorizar o go-live precocemente.
Culpa concorrente reconhecida no caso — 70% da fornecedora, 30% da cliente
O Tribunal reconheceu, naquele caso, que a fornecedora tinha o dever de recomendar o adiamento do go-live diante das falhas identificadas nos testes. A cliente, por sua vez, autorizou o início da operação em prazo que ela própria pressionava. A distribuição de 70/30 refletiu, na leitura do acórdão, o protagonismo da fornecedora no cronograma e a parcela de responsabilidade da cliente pela decisão de go-live.
O precedente indica que a fornecedora assume risco relevante quando permite o go-live diante de falhas conhecidas sem recomendar, de forma documentada, o adiamento. O dever de alertar a cliente — e documentar o alerta — pode ser tratado como parte da obrigação de condução do projeto. A ausência desse registro pesou na distribuição de responsabilidade.
7
AC nº 1018945-36.2021.8.26.0196 · 26ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des. Carlos Alberto Garbi · 03/03/2026
Recurso parcialmente provido · Culpa concorrente 50/50 · Atacadista
Fatos
Empresa atacadista contratou ERP para integrar operação comercial e logística. O projeto foi marcado por atrasos de ambos os lados — a fornecedora descumpriu etapas técnicas e a cliente não disponibilizou equipe e dados no prazo. O go-live fracassou. Ambas as partes se acusaram mutuamente.
Cooperação bilateral foi exigida — descumprimento atribuído a ambas as partes
O Tribunal reconheceu inadimplemento recíproco: a fornecedora não concluiu integrações essenciais; a cliente não cumpriu os pré-requisitos de migração de dados e disponibilização de equipe. A distribuição igualitária de culpa (50/50) resultou em rescisão com restituição de 50% dos valores pagos e inexigibilidade das parcelas restantes.
O precedente reforça que projetos de ERP podem envolver obrigações de duas vias. A fornecedora que documenta cada entrega sua e cada descumprimento da cliente tende a construir uma posição mais defensável do que uma divisão igualitária de culpa. Em muitos casos, a distribuição 50/50 reflete documentação insuficiente de ambos os lados.
8
AC nº 1003581-94.2021.8.26.0011 · 35ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des. Melo Colombi · 11/03/2026
Recurso desprovido · Exceptio bloqueia rescisão · Energia
Fatos
Distribuidora de energia contratou sistema de gestão técnica e comercial. Diante de falhas no go-live, a cliente tentou rescindir o contrato e reter os pagamentos. A fornecedora invocou a exceptio non adimpleti contractus, alegando que a cliente não havia cumprido suas obrigações de fornecimento de dados e integração com sistemas legados.
Exceptio foi acolhida diante de inadimplemento da cliente
O Tribunal reconheceu, naquele caso, que a cliente havia descumprido obrigações contratuais essenciais para o avanço do projeto — especialmente a migração de dados e a disponibilização de infraestrutura técnica. Diante desse quadro, entendeu que a fornecedora não estava obrigada a avançar e que a cliente não poderia invocar inadimplemento da prestadora para rescindir.
A exceptio non adimpleti contractus pode ser um argumento relevante para fornecedoras, mas tende a depender de obrigações da cliente claramente descritas no contrato e de descumprimento bem documentado. Sem essa evidência, o argumento perde força.
9
AC nº 1002743-64.2017.8.26.0100 · 14ª Câmara de Direito Privado · Rel. Des. César Zalaf · 22/04/2026
Recurso desprovido · Culpa exclusiva da fornecedora · Dever de condução do projeto
Fatos
Empresa de e-commerce contratou fornecedora para desenvolvimento de loja virtual em plataforma de comércio eletrônico. O prazo contratual era de 90 dias. Após o término do prazo, o projeto apresentava funcionalidades essenciais não implementadas, tornando a entrega inútil à finalidade do contrato. A fornecedora alegou culpa concorrente da cliente por falta de cooperação. O Tribunal recusou.
Dever de organização e condução do projeto foi atribuído à fornecedora
No caso concreto, o Tribunal atribuiu à prestadora a responsabilidade por cronograma, documentação e condução do projeto. A culpa concorrente não foi acolhida porque não havia prova concreta de obstrução ativa da cliente, mas apenas alegação de falta de cooperação. Nesse contexto, o Tribunal reconheceu que a cliente cumpriu seu dever de cooperação e que as falhas eram imputáveis à fornecedora.
Funcionalidades essenciais não implementadas — prestação considerada inútil
A entrega parcial, sem as funcionalidades essenciais, foi considerada imprestável ao fim contratado. A rescisão foi declarada por culpa da fornecedora, com restituição integral das parcelas pagas e inexigibilidade das parcelas finais.
Dano emergente — gastos ligados ao projeto foram reconhecidos
Valores pagos à plataforma de comércio eletrônico durante o período do projeto foram reconhecidos como dano emergente, com nexo causal considerado presente. A litigância de má-fé da fornecedora — que apresentou documento com datas manifestamente incompatíveis com a cronologia dos fatos — foi reconhecida e a multa mantida.
Caso de especial relevância doutrinária nesta edição. O Tribunal desenvolveu, naquele contexto, o dever de organização e condução do projeto como obrigação da fornecedora — e não apenas como cooperação bilateral. Para projetos de desenvolvimento, documentar o cumprimento de cada etapa e os eventuais impedimentos criados pela outra parte tende a ser a melhor defesa contra imputação de culpa exclusiva.
Palavras finais

Os quinze acórdãos desta edição confirmam uma tendência clara: o Tribunal de Justiça de São Paulo tem posição firme sobre contratos de software empresarial — e essa posição favorece quem documenta.

A qualificação da relação como consumerista ou empresarial não é formalidade — define o regime de prova, a distribuição do ônus e o alcance das penalidades. A perícia não é o único caminho para o reconhecimento do inadimplemento — mas exige que a documentação que a substitua seja robusta e consistente. A culpa concorrente não é um resultado inevitável de projetos complexos — é uma consequência da ausência de registro das responsabilidades de cada parte.

Para quem contrata e para quem fornece, a mensagem é semelhante: o contrato começa antes da assinatura, e o litígio começa antes do processo. Em projetos de tecnologia, a forma como escopo, responsabilidades, testes, aceites, mudanças e problemas são documentados ao longo da execução pode ser decisiva para o desfecho da disputa.

Para aprofundar esses temas, confira também nosso webinar sobre disputas em projetos de tecnologia empresarial, disponível no site do escritório.

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Este material é produzido pela Advocacia Adriano Dib para fins informativos e não constitui assessoria jurídica. Inclui acórdãos publicados no DJEN do TJSP entre 01/01/2026 e 30/04/2026. Periodicidade quadrimestral.