Advocacia Adriano Dib
STJ & Arbitragem
Decisões selecionadas do 1º Trimestre de 2026

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, ao longo dos últimos anos, reputação de corte favorável à arbitragem — daí o apelido que circula na comunidade especializada: Amigo da Arbitragem. O primeiro trimestre de 2026 confirma essa tendência, mas com uma nuance importante: o STJ não apenas protege a arbitragem, como também delimita com precisão crescente os seus contornos.

Para este levantamento, foram pesquisados os acórdãos publicados no DJEN entre 1º de janeiro e 31 de março de 2026 e selecionadas as decisões com tese relevante para quem celebra ou executa contratos com cláusula arbitral.

A tabela que segue organiza as decisões por tema. Para cada caso, são apresentados os fatos, a decisão do STJ e a importância prática do precedente.

Autores: Adriano Dib  |  Antonio Marzagão Barbuto Neto  ·  Advocacia Adriano Dib, São Paulo, maio de 2026

Temas desta edição
Validade e eficácia da cláusula arbitral
Competência e limites do juízo arbitral
Câmara arbitral e constituição da arbitragem
Arbitragem e execução judicial
Medidas cautelares pré-arbitrais
Seguros e arbitragem
Validade e execução da sentença arbitral
Arbitragem internacional
24
Acórdãos
analisados
8
Temas
cobertos
24
Assuntos
distintos
1
Divergência
em aberto
1Validade e Eficácia da Cláusula Arbitral5 casos 2Competência e Limites do Juízo Arbitral7 casos 3Câmara Arbitral e Constituição da Arbitragem2 casos 4Arbitragem e Execução Judicial3 casos 5Medidas Cautelares Pré-Arbitrais1 caso 6Seguros e Arbitragem3 casos 7Validade e Execução da Sentença Arbitral1 caso 8Arbitragem Internacional1 caso Divergência em Aberto1 caso
1
Seção 1
Validade e Eficácia da Cláusula Arbitral
Advocacia Adriano Dib
Caso 1
REsp 2.215.990/SP
STJ, 3ª Turma · 10/03/2026
Parcialidade do árbitro
Fatos
Uma parte pediu a anulação de sentença arbitral alegando parcialidade do árbitro. Durante a própria arbitragem, o árbitro foi contratado repetidamente pelo escritório de advocacia da parte adversária para emitir pareceres jurídicos — e ainda prestou serviços pessoais a um dos sócios desse escritório. Nada disso foi revelado às partes.
Decisão
Confirmou a anulação. A omissão, somada aos vínculos econômicos com o escritório adversário, comprometeu objetivamente a imparcialidade do árbitro.
Importância Prática
Quem contrata uma arbitragem precisa investigar o histórico do árbitro indicado pela outra parte. Um árbitro parcial pode custar não apenas a causa, mas anos de litígio posterior para anular a sentença.
Caso 2
AREsp 2.746.815/MT
STJ, 3ª Turma · 16/03/2026
Contrato de adesão
Fatos
Uma franqueada tentou anular o contrato de franquia na Justiça comum. A franqueadora invocou a cláusula arbitral. A franqueada alegou que a cláusula era inválida porque, tratando-se de contrato de adesão, ela não havia assinado especificamente aquela cláusula.
Decisão
O STJ reconheceu que a cláusula arbitral em contrato de adesão só é eficaz se houver aceite específico do aderente — ou se ele próprio instaurar a arbitragem. Como o TJMT não havia verificado se houve assinatura/visto específico, o caso voltou para nova análise.
Importância Prática
Quem usa contratos de adesão com cláusula arbitral precisa garantir que o aderente assine especificamente essa cláusula. Sem esse cuidado formal, a cláusula pode ser ignorada.
Caso 3
REsp 2.159.956/PR
STJ, 3ª Turma · 10/02/2026
Assinatura eletrônica
Fatos
Um franqueado assinou eletronicamente contrato de franquia com cláusula arbitral. O documento continha código/hash de integridade em todas as páginas, mas não havia assinatura ou visto eletrônico específico para a cláusula compromissória.
Decisão
Declarou nula a cláusula arbitral. A assinatura eletrônica é válida, mas a assinatura geral do contrato — ou o código de integridade do documento — não substitui o aceite específico da cláusula arbitral em contrato de adesão.
Importância Prática
Contratos digitais de adesão precisam de aceite eletrônico específico para a arbitragem. O sistema deve comprovar que o aderente concordou expressamente com aquela cláusula, e não apenas com o contrato como um todo.
Caso 4
REsp 2.252.318/SP
STJ, 3ª Turma · 09/03/2026
Relação de consumo
Fatos
Um consumidor assinou contrato de adesão com cláusula arbitral e foi ao Judiciário. A empresa invocou a cláusula para extinguir o processo.
Decisão
Deu provimento ao recurso. Em contrato de adesão de consumo, a cláusula arbitral só prevalece se o consumidor concordar com a arbitragem no momento do conflito. O ajuizamento da ação judicial demonstra sua discordância.
Importância Prática
Empresas que vendem para consumidores não podem contar com a cláusula arbitral para afastar o Judiciário. A arbitragem depende de concordância do consumidor no momento da disputa.
Caso 5
AREsp 1.840.722/GO
STJ, 4ª Turma · 16/03/2026
Prazo decadencial
Fatos
Uma parte executada com base em sentença arbitral tentou questionar a validade da cláusula e da sentença na fase de execução, anos após o julgamento arbitral.
Decisão
Confirmou a execução. Quem quer anular sentença arbitral tem 90 dias para propor ação anulatória — passado esse prazo, não há mais como questionar a validade na fase executiva.
Importância Prática
Prazo é fatal em arbitragem. Quem recebe uma sentença arbitral desfavorável e não toma providências em 90 dias perde definitivamente o direito de questionar sua validade.
2
Seção 2
Competência e Limites do Juízo Arbitral
Advocacia Adriano Dib
Caso 6
AgInt no AREsp 2.876.355/SP
STJ, 4ª Turma · 23/03/2026
Produção de provas
Fatos
Uma parte tentou produzir provas na Justiça comum mesmo havendo cláusula arbitral. O argumento era de que a medida era urgente.
Decisão
Manteve a competência do tribunal arbitral. A urgência é a única exceção que justifica recorrer ao Judiciário antes de a arbitragem estar constituída — e ela não foi demonstrada.
Importância Prática
Quem tem cláusula arbitral não pode usar o Judiciário como atalho para produzir provas. É necessário demonstrar urgência real.
Caso 7
REsp 1.978.973/AP
STJ, 4ª Turma · 09/03/2026
Duplicata e protesto
Fatos
Uma empresa ajuizou ação judicial para declarar inexigível uma duplicata e anular seu protesto. A duplicata estava relacionada a contrato com cláusula arbitral.
Decisão
Não conheceu do recurso. Para o STJ, discutir se a duplicata tinha lastro exige examinar a relação contratual subjacente; havendo cláusula arbitral, essa discussão cabe ao árbitro, não ao Judiciário.
Importância Prática
Não basta apresentar a disputa como vício formal do título. Se a controvérsia depende do contrato que contém cláusula arbitral, o mérito deve ser resolvido na arbitragem.
Caso 8
REsp 1.993.564/RS
STJ, 3ª Turma · 16/03/2026
Renúncia tácita
Fatos
Numa disputa de dissolução de sociedade, uma parte participou do processo judicial sem alegar a cláusula arbitral. Só depois, quando o resultado foi desfavorável, tentou invocar a arbitragem.
Decisão
Tarde demais. Quem participa do processo judicial sem alegar a cláusula arbitral no momento oportuno renuncia tacitamente à arbitragem.
Importância Prática
Ter cláusula arbitral no contrato não basta — é preciso invocá-la logo no início do processo judicial. Quem deixa para depois perde o direito à arbitragem.
Caso 9
AREsp 2.645.003/MG
STJ, 4ª Turma · 09/02/2026
Contratos coligados
Fatos
Uma empresa tinha contrato principal com cláusula arbitral e contratos de mútuo com foro judicial. Tentou levar tudo para a arbitragem alegando que os contratos eram coligados.
Decisão
Não se estende. A coligação econômica entre contratos não arrasta automaticamente a cláusula arbitral de um para o outro.
Importância Prática
Em operações com múltiplos contratos, cada instrumento precisa ter sua própria cláusula de resolução de conflitos. Contar com extensão automática é um risco real.
Caso 10
EDcl no REsp 2.048.065/SP
STJ, 4ª Turma · 30/03/2026
Terceiros não signatários
Fatos
Uma parte tentou produzir provas antecipadas contra terceiro que não havia assinado a cláusula arbitral.
Decisão
O STJ manteve a competência do Judiciário quanto ao terceiro não signatário. A autonomia da vontade é a base da arbitragem; por isso, o árbitro não pode alcançar quem não firmou a convenção arbitral, ainda que a prova tenha relação com o litígio arbitral.
Importância Prática
A arbitragem não se estende automaticamente a terceiros. Quando a medida é dirigida contra quem não assinou a cláusula arbitral, pode ser necessário recorrer ao Judiciário.
Caso 11
AgInt no REsp 1.861.973/RS
STJ, 3ª Turma · 09/02/2026
Ação de regresso
Fatos
Duas empresas com cláusula arbitral no contrato de agenciamento. Uma foi condenada solidariamente em ação de terceiro e ajuizou regresso. A ré invocou a cláusula arbitral.
Decisão
A cláusula não se aplica. O regresso decorre de condenação judicial — fato jurídico superveniente e externo ao contrato arbitral.
Importância Prática
A cláusula arbitral tem limite objetivo: cobre o que está dentro do contrato, não qualquer litígio entre as partes.
Caso 12
AgInt no AREsp 2.995.453/PB
STJ, 4ª Turma · 30/03/2026
Risco tributário contratual
Fatos
Uma comercializadora de energia ajuizou ação de cobrança para recuperar ICMS pago após autos de infração, alegando que a compradora a teria induzido em erro sobre isenção tributária. O contrato de compra e venda de energia continha cláusula arbitral.
Decisão
A disputa vai para a arbitragem. O dever de ressarcimento derivava da distribuição de riscos prevista no contrato — e isso está dentro do perímetro da cláusula.
Importância Prática
Disputas sobre encargos tributários podem cair dentro da arbitragem se a origem da obrigação de ressarcir estiver no contrato.
3
Seção 3
Câmara Arbitral e Constituição da Arbitragem
Advocacia Adriano Dib
Caso 13
REsp 2.167.730/SP
STJ, 4ª Turma · 09/03/2026
Câmara desativada
Fatos
Em ação de despejo e cobrança de aluguéis, o contrato de locação previa arbitragem perante uma câmara que havia sido desativada. A locadora tentou seguir no Judiciário, alegando impossibilidade de usar a câmara originalmente escolhida.
Decisão
Manteve a extinção da ação judicial. A desativação da câmara escolhida não elimina, por si só, a cláusula arbitral. Como o contrato não proibia a substituição do órgão arbitral, a parte interessada deveria seguir o procedimento judicial específico para instituir a arbitragem.
Importância Prática
A desativação da câmara não encerra a arbitragem. O Judiciário pode ajudar a instaurá-la — mas o mérito continua sendo do árbitro.
Caso 14
AgInt no AREsp 2.563.396/GO
STJ, 4ª Turma · 09/02/2026
Citação por edital
Fatos
Uma parte foi citada por edital num procedimento arbitral — não foi encontrada pessoalmente. Depois tentou anular o procedimento alegando que a citação editalícia em arbitragem é inválida.
Decisão
Manteve a validade da citação por edital. As instâncias ordinárias reconheceram que houve tentativas frustradas de citação pessoal antes da citação por edital, além de nomeação de curador especial. Rever essa conclusão exigiria reexame de provas.
Importância Prática
Evitar citação em procedimento arbitral não é estratégia segura. O procedimento pode seguir e a sentença arbitral proferida nessas condições é válida.
4
Seção 4
Arbitragem e Execução Judicial
Advocacia Adriano Dib
Caso 15
REsp 2.154.977/RJ
STJ, 4ª Turma · 09/02/2026
Execução x arbitragem
Fatos
Uma parte tentou usar arbitragem em curso para barrar execução de título extrajudicial no Judiciário.
Decisão
A arbitragem em curso não impede a execução judicial do título. A execução só para se houver demonstração inequívoca de que a arbitragem afeta diretamente a validade do título.
Importância Prática
Ter uma arbitragem em andamento não é escudo automático contra execuções judiciais. É preciso demonstrar que o resultado da arbitragem pode invalidar o próprio título.
Caso 16
AgInt no AREsp 2.943.223/GO
STJ, 3ª Turma · 02/03/2026
Mérito do título
Fatos
Um devedor invocou cláusula arbitral para paralisar execução de título extrajudicial via exceção de pré-executividade.
Decisão
A execução só para se os argumentos do devedor atacarem o mérito do título. Alegações que não tocam o mérito não suspendem nada.
Importância Prática
Há uma linha divisória precisa: questões sobre o mérito da dívida podem suspender a execução; questões que não atacam o título não suspendem.
Caso 17
EDcl no AREsp 2.128.758/SP
STJ, 4ª Turma · 09/03/2026
Ônus de instaurar
Fatos
Credor executava título extrajudicial. O devedor invocou cláusula arbitral e questionou a quem cabe instaurar a arbitragem para desconstituir o título.
Decisão
O ônus é do devedor. Se é ele quem quer desconstituir o título, é ele quem deve instaurar a arbitragem.
Importância Prática
Devedor que quer contestar a dívida tem dupla tarefa: resistir à execução no Judiciário e instaurar a arbitragem. O credor não precisa tomar a iniciativa.
5
Seção 5
Medidas Cautelares Pré-Arbitrais
Advocacia Adriano Dib
Caso 18
REsp 2.191.178/MS
STJ, 4ª Turma · 09/03/2026
Cautelar pré-arbitral
Fatos
Uma parte obteve medida cautelar na Justiça antes da arbitragem. Quando a arbitragem foi instaurada, discutiu-se o que acontece com o processo judicial e quem paga os honorários.
Decisão
O processo judicial se extingue quando a arbitragem é instaurada. Mas quem resistiu à cautelar paga os honorários, mesmo com o processo encerrado por motivo técnico.
Importância Prática
Usar o Judiciário para medidas de urgência antes da arbitragem é legítimo — mas resistir injustificadamente tem custo. E o controle da cautelar passa ao árbitro quando a arbitragem começa.
6
Seção 6
Seguros e Arbitragem
Advocacia Adriano Dib
Caso 19
AREsp 2.515.588/SC
STJ, 4ª Turma · 09/03/2026
Sub-rogação — regra geral
Fatos
Seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado após pagar indenização por avarias em transporte marítimo e foi cobrar da transportadora. A transportadora invocou a cláusula arbitral do contrato original.
Decisão
A cláusula arbitral não vale contra a seguradora sub-rogada. A sub-rogação transfere o crédito, mas não os pactos processuais do contrato original.
Importância Prática
Regra geral: seguradoras sub-rogadas não ficam presas às cláusulas arbitrais dos contratos originais. Podem escolher o foro para a ação regressiva.
Caso 20
AgInt nos EDcl no REsp 2.092.246/SP
STJ, 4ª Turma · 30/03/2026
Sub-rogação — ciência prévia
Fatos
Em ação regressiva por avaria em transporte aéreo internacional de carga, a seguradora sub-rogada tentou litigar no Brasil. A transportadora invocou cláusula de foro/arbitragem prevista no contrato de transporte, alegando que a seguradora conhecia previamente as condições relevantes do contrato ao emitir a apólice.
Decisão
A cláusula foi oponível à seguradora. Para o STJ, quando há ciência prévia das cláusulas relevantes do contrato garantido e esse risco é integrado à apólice, a seguradora pode ficar vinculada à forma de solução de disputas prevista no contrato.
Importância Prática
A regra geral de inoponibilidade à seguradora sub-rogada comporta exceções. Se a seguradora conhecia previamente as condições relevantes do contrato e precificou esse risco, pode ser obrigada a respeitar a cláusula de foro ou arbitragem.
Caso 21
AgInt no AREsp 2.517.049/SP
STJ, 4ª Turma · 30/03/2026
Seguro-garantia
Fatos
Uma seguradora emitiu seguro-garantia sobre contrato com cláusula arbitral. Discutiu-se se ela ficava vinculada à arbitragem do contrato garantido.
Decisão
Sim. No seguro-garantia, a cláusula arbitral do contrato garantido se estende à seguradora — o risco coberto é o cumprimento do próprio contrato.
Importância Prática
Seguro-garantia é diferente de seguro de transporte. Quem emite apólice de seguro-garantia sobre contrato com cláusula arbitral está automaticamente sujeito à arbitragem.
7
Seção 7
Validade e Execução da Sentença Arbitral
Advocacia Adriano Dib
Caso 22
REsp 2.222.475/SP
STJ, 3ª Turma · 02/03/2026
Defesas na execução
Fatos
Uma parte condenada em arbitragem tentou se eximir da execução alegando ausência de jurisdição do árbitro, nulidade da sentença, desobrigação do fiador por recuperação judicial do devedor e redução da cláusula penal.
Decisão
Rejeitou todos os argumentos. O prazo de 90 dias havia passado; a recuperação judicial não libera o fiador; e a cláusula penal reduzida pelo árbitro não pode ser reduzida novamente pelo Judiciário.
Importância Prática
Sentença arbitral transitada em julgado é para ser cumprida. Tentar reabrir o mérito na execução — por nulidade tardia, fiança ou cláusula penal — tem chances mínimas de sucesso.
8
Seção 8
Arbitragem Internacional
Advocacia Adriano Dib
Caso 23
HDE 1.607/UA
STJ, Corte Especial · 03/12/2025 (pub. 02/03/2026)
Homologação estrangeira
Fatos
Empresa ucraniana obteve sentença arbitral condenando uma empresa binacional extinta por lei federal e sucedida pela União ao pagamento de USD 114 mil.
Decisão
Homologou a sentença (10 a 2). O STJ examina apenas requisitos formais na homologação. A sucessão pela União decorreu de lei brasileira — não foi imposição estrangeira. Disputas sobre quem paga ficam para a execução.
Importância Prática
A homologação de sentença arbitral estrangeira no STJ é procedimento formal. Argumentos sobre soberania nacional exigem incompatibilidade absoluta com norma fundante do direito brasileiro para prosperar.
Atenção
Divergência em Aberto
Advocacia Adriano Dib
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Caso publicado em abril de 2026 — posterior ao período desta edição
O acórdão abaixo foi publicado em abril de 2026, após o encerramento do período coberto por esta edição. É incluído por revelar divergência aberta entre a 3ª e a 4ª Turma do STJ sobre tema já tratado neste levantamento — a vinculação da seguradora sub-rogada à cláusula arbitral. A questão está madura para uniformização pela Segunda Seção.
Caso 24
REsp 2.106.052/RJ
STJ, 3ª Turma · 13/04/2026
Divergência entre Turmas
Fatos
A mesma transportadora que havia vencido no AREsp 2.515.588/SC ao afastar a cláusula arbitral contra a seguradora sub-rogada foi derrotada em caso análogo julgado pela 3ª Turma dois meses depois. A seguradora ajuizou ação regressiva no Judiciário e a transportadora invocou a cláusula arbitral do contrato de transporte.
Decisão
A cláusula arbitral vincula a seguradora sub-rogada. A sub-rogação transfere todos os direitos e ações do segurado — inclusive a convenção de arbitragem, que é acessório do crédito, não mera prerrogativa processual autônoma.
Importância Prática
O tema não está pacificado no STJ. A 3ª e a 4ª Turma chegaram a resultados opostos sobre o mesmo ponto, com a mesma parte envolvida. Enquanto a Segunda Seção não uniformiza, seguradoras e transportadoras operam em terreno instável.