Amigo da Arbitragem
2º Trimestre de 2026
Advocacia Adriano Dib
STJ & Arbitragem
Decisões do 2º Trimestre de 2026 — Abril a Junho
No segundo trimestre de 2026, o STJ consolidou a arbitragem como jurisdição contratual a ser preservada, mas não expandida automaticamente para além dos limites do consentimento, da finalidade e do procedimento.
A Corte reafirmou a força da cláusula compromissória diante de alegações de dificuldade financeira, recuperação judicial e custos elevados do procedimento arbitral — remetendo essas questões ao próprio árbitro, salvo patologia manifesta. Também consolidou que o mérito contratual submetido à arbitragem não pode ser reapreciado pelo Judiciário, seja em embargos à execução, seja em ação declaratória de inexigibilidade de título.
Ao mesmo tempo, o STJ delimitou espaços residuais do Poder Judiciário: admitiu medidas probatórias e instrumentais antes da arbitragem quando não invadem o mérito, mas recusou extensão da competência arbitral a terceiros não signatários e a instrumentos sem cláusula compromissória. No controle judicial da sentença arbitral, prevaleceu postura deferente — afastando nulidades formalistas quando houve contraditório ou comportamento contraditório da parte. Na frente internacional, a Corte Especial reafirmou os limites do juízo de delibação e exigiu prova segura da competência da instituição arbitral eleita. E, em três decisões convergentes, a seguradora sub-rogada passou a sujeitar-se à cláusula compromissória do contrato principal — dissipando a divergência registrada no Q1 2026.
IForça da Cláusula e Kompetenz-Kompetenz
IIJurisdição Estatal ao lado da Arbitragem
IIIControle Judicial da Sentença Arbitral
IVSentença Arbitral Estrangeira e Homologação
VSeguradora Sub-rogada e Cláusula Compromissória
VIArbitragem, Fazenda Pública e Justiça do Trabalho
VIIContratos de Adesão, Consumo e Locação
·21 acórdãos — Abril a Junho de 2026
Caso 1
AREsp 2.747.092/RJ
STJ, 4ª Turma · 15/06/2026, DJe 18/06/2026
Recuperação judicial
Fatos
Empresa em recuperação judicial ajuizou ação declaratória alegando nulidade de cláusula compromissória em contrato built to suit, invocando a extinção da câmara originalmente indicada (CIMA) e a onerosidade dos custos arbitrais diante de sua situação econômico-financeira.
Decisão
A Quarta Turma manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção da câmara apenas torna a cláusula “vazia”, sem afetar sua validade. Tanto a recuperação judicial quanto a alegação de custos elevados devem ser submetidas ao próprio árbitro, em observância ao Kompetenz-Kompetenz. O acórdão também aplicou o Tema 1.076/STJ sobre fixação de honorários.
Importância Prática
Dificuldades financeiras — mesmo em recuperação judicial — não autorizam o Judiciário a afastar a cláusula compromissória antes de o árbitro se pronunciar sobre sua própria competência. Câmara extinta não invalida a convenção arbitral.
Caso 2
AgInt no AREsp 2.870.413/GO
STJ, 4ª Turma · 08/06/2026, DJe 12/06/2026
Hipossuficiência financeira
Fatos
Franqueada ajuizou ação perante o Judiciário buscando declaração de nulidade do contrato e indenização, alegando que sua incapacidade financeira superveniente a impediria de arcar com os custos da arbitragem prevista em contrato de franquia.
Decisão
O STJ reafirmou que a hipossuficiência financeira superveniente não autoriza, por si só, o afastamento judicial de cláusula compromissória formalmente válida (art. 4º, §2º, Lei 9.307/96). A questão deve ser submetida, com precedência, ao tribunal arbitral. Dialoga diretamente com o AREsp 2.747.092/RJ.
Importância Prática
O precedente consolida a linha segundo a qual dificuldades financeiras supervenientes da parte não substituem a jurisdição arbitral pela estatal. A via correta é levar o tema ao árbitro — e apenas diante de patologia manifesta da convenção pode o Judiciário intervir antes.
Caso 3
EDcl no REsp 1.978.973/AP
STJ, 4ª Turma · 01/06/2026, DJe 08/06/2026
Lastro da duplicata
Fatos
Parte propôs ação declaratória de inexigibilidade de duplicata cumulada com anulação de protesto e indenização, sustentando que o vício seria formal — passível de análise judicial —, e não relativo ao mérito da relação contratual submetida à arbitragem.
Decisão
O STJ manteve que a investigação sobre o lastro da duplicata constitui o próprio mérito da relação obrigacional subjacente. Havendo cláusula compromissória, a existência do crédito e eventual nulidade do título por ausência de causa debendi devem ser examinadas pelo juízo arbitral. Embargos de declaração rejeitados.
Importância Prática
Ações de inexigibilidade de título ou anulação de protesto, quando o fundamento é a ausência de lastro contratual, invadem o mérito da relação arbitral e devem ser extintas sem resolução do mérito. Não basta rotular o pedido de ‘formal’ para atrair competência judicial.
Caso 4
REsp 2.178.118/SC
STJ, 4ª Turma · 25/05/2026, DJe 28/05/2026
Embargos à execução
Fatos
Em execução de título lastreada em escritura pública de garantia hipotecária ligada a contratos com convenção arbitral, os executados opuseram embargos discutindo o mérito das obrigações contratuais, arguindo também preclusão consumativa e impossibilidade de extinção integral dos embargos.
Decisão
O STJ manteve a extinção dos embargos sem resolução do mérito. Embora o Judiciário processe a execução, não tem competência para examinar defesas de mérito contratual quando o título contém cláusula compromissória. O executado deve instaurar arbitragem para questionar a exequibilidade do título e, se for o caso, requerer suspensão da execução.
Importância Prática
Executado que pretende discutir o contrato subjacente ao título executivo deve fazê-lo pela via arbitral — não pelos embargos à execução. A coexistência entre execução judicial e arbitragem é permitida, mas com campos de competência distintos.
Caso 5
AgInt no AgInt no REsp 2.110.634/GO
STJ, 4ª Turma · 25/05/2026, DJe 28/05/2026
Cláusula ineficaz em adesão
Fatos
Executados em processo de execução de título extrajudicial alegaram cláusula compromissória em contrato de adesão como fundamento para suspensão da execução, sem demonstrar as formalidades exigidas pelo art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem.
Decisão
O STJ reafirmou que em contratos de adesão a cláusula compromissória só produz efeitos com anuência expressa do aderente (escrito em negrito, documento anexo ou visto específico). Ausente essa formalidade, a convenção é ineficaz. Ademais, ainda que eficaz, a cláusula não impede a execução de título extrajudicial, pois só o Judiciário detém competência para atos executivos.
Importância Prática
Dois pontos práticos relevantes: (i) cláusula arbitral em contrato de adesão sem as formalidades do art. 4º, §2º é ineficaz; (ii) mesmo cláusula eficaz não suspende automaticamente a execução — é necessário demonstrar prejudicialidade inequívoca entre a arbitragem e a higidez do título.
Caso 6
REsp 2.161.191/RJ
STJ, 3ª Turma · 08/06/2026, DJe 11/06/2026
Produção antecipada de provas
Fatos
No contexto de um projeto de geração de energia elétrica, uma das partes requereu produção antecipada de provas testemunhais relativa a um Memorando de Entendimentos (MoU) sem cláusula arbitral e com eleição de foro judicial, argumentando que contratos coligados com convenção arbitral atrairiam a competência do juízo arbitral para toda a prova.
Decisão
O STJ rejeitou a tese. A competência exclusiva do juízo arbitral não se projeta sobre instrumentos sem cláusula compromissória nem sobre partes não signatárias. A Terceira Turma distinguiu o precedente do REsp 2.023.615/SP, em que a prova estava diretamente fundada em contratos arbitráveis entre signatários. Os recursos de ambas as partes foram desprovidos ou não conhecidos.
Importância Prática
A cláusula arbitral não tem efeito expansivo automático sobre todos os instrumentos de um projeto. Para atrair competência arbitral à produção antecipada de provas, é necessário que a prova esteja fundada em contrato com convenção arbitral e entre partes signatárias. MoU com foro judicial permanece na esfera estatal.
Caso 7
REsp 2.219.466/RS
STJ, 4ª Turma · 24/04/2026, DJe 07/05/2026
Exibição de documentos
Fatos
Sócio ajuizou ação de exibição de documentos relativos ao patrimônio societário e à apuração de haveres antes da instauração da arbitragem. A parte contrária invocou a cláusula compromissória do contrato social para extinguir o processo.
Decisão
O STJ manteve a competência judicial. A exibição de documentos comuns, de natureza mandamental, não invade o mérito da controvérsia contratual e é admitida pelo art. 22-A da Lei de Arbitragem antes da instauração da arbitragem. A cláusula compromissória não afasta medidas meramente conservativas ou instrumentais. Lido em conjunto com o EDcl no REsp 1.978.973/AP — que excluiu da esfera judicial a declaração de inexigibilidade de título —, o precedente delimita a fronteira entre medida instrumental (judicial) e exame do mérito (arbitral).
Importância Prática
A linha divisória entre competência judicial e arbitral nas medidas pré-arbitrais está no mérito: exibição de documentos comuns é instrumental e permanece judicial; pedido que examina a existência ou validade do crédito é de mérito e pertence ao árbitro. O timing também importa: antes da instauração da arbitragem, o Judiciário pode agir na esfera cautelar.
Caso 8
AgInt na Rcl 50.418/AP
STJ, 2ª Seção · 13/05/2026, DJe 18/05/2026
Cautelar pré-arbitral e sua cessação
Fatos
No âmbito do REsp 1.325.847/AP (anterior à Lei 13.129/2015), o STJ havia determinado que os efeitos de medida cautelar subsistissem até a efetiva instalação da arbitragem. Em reclamação posterior, discutiu-se se a arbitragem havia sido efetivamente instaurada e se os efeitos da cautelar ainda vigoravam.
Decisão
A Segunda Seção rejeitou a reclamação. A arbitragem foi instaurada em 07/03/2025 com a aceitação do árbitro, e em reclamação anterior o STJ já havia limitado os efeitos da cautelar a 30 dias — em linha com o art. 22-A, parágrafo único, da Lei de Arbitragem e o art. 308 do CPC. Instalada a arbitragem, ocorre a derrogação do juízo estatal pelo arbitral, e a cautelar pré-arbitral perde eficácia.
Importância Prática
Medida cautelar concedida pelo Judiciário antes da arbitragem tem prazo e objeto limitados: subsiste apenas para preservar direitos até a constituição do tribunal arbitral. Instaurada a arbitragem, cabe ao árbitro decidir sobre a manutenção ou revogação da medida. Parte que mantém tutela estatal além desse marco incorre em violação à jurisdição arbitral.
Caso 9
REsp 2.195.061/SP
STJ, 3ª Turma · 05/05/2026, DJe 22/05/2026 (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Boâs Cueva)
Fato superveniente na arbitragem CCI
Fatos
Em arbitragem administrada pela CCI, o tribunal arbitral considerou a extinção extrajudicial dos contratos como fato superveniente à Ata de Missão, condenando as partes ao pagamento de indenizações por rescisão antecipada. As recorrentes arguíram nulidade da sentença por julgamento fora dos limites da convenção.
Decisão
Por maioria, a Terceira Turma rejeitou a pretensão anulatória. O Regulamento da CCI admite modificação do objeto mesmo após a Ata de Missão. Houve amplo contraditório e produção de provas sobre o fato superveniente, sem oposição específica e imediata. A participação ativa das partes configura aceitação tácita e preclusão lógica — e impede a invocação posterior de nulidade (venire contra factum proprium). Nulidades relativas à competência arbitral devem ser arguidas na primeira oportunidade, nos termos do art. 20 da Lei 9.307/96.
Importância Prática
O precedente reforça dois princípios: (i) flexibilidade procedimental da arbitragem — as partes podem modificar o objeto depois da Ata de Missão, desde que com autorização do tribunal; (ii) preclusão lógica na ação anulatória — parte que participa ativamente do debate sobre um tema no procedimento arbitral não pode depois alegar que esse tema estava fora dos limites da convenção.
Caso 10
REsp 2.212.083/SP + EDcl
STJ, 3ª Turma · 18/03/2026 (REsp); 04/05/2026 (EDcl)
Prazo decadencial de 90 dias
Fatos
Em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, a parte executada pretendeu discutir nulidades da sentença arbitral. Sustentou que o art. 33, §3º, da Lei de Arbitragem autorizaria a arguição de nulidade em sede de impugnação sem observância do prazo decadencial de 90 dias do §1º do mesmo dispositivo.
Decisão
O STJ decidiu que o prazo decadencial de 90 dias do art. 33, §1º, aplica-se a ambas as vias — ação anulatória autônoma e impugnação ao cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo a contar do recebimento da notificação da sentença (parcial, final ou de esclarecimentos), as nulidades do art. 32 estão preclusas. Na impugnação, só cabem as matérias do art. 525, §1º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Importância Prática
O prazo de 90 dias é peremptório e se aplica independentemente da via utilizada para arguir a nulidade. Parte que deixa vencer o prazo sem ajuizar ação anulatória não pode ressuscitar as nulidades na impugnação ao cumprimento. Atenção especial ao momento de contagem: notificação da sentença parcial também inaugura o prazo.
Caso 11
REsp 2.210.332/SC
STJ, 3ª Turma · 07/04/2026, DJe 14/04/2026
Tempestividade da sentença arbitral
Fatos
Ação anulatória fundada na alegação de que a sentença arbitral teria sido proferida fora do prazo de 10 dias após notificação do árbitro (art. 12, III, da Lei 9.307/96). A sentença foi assinada em 12/03/2015 e juntada aos autos em 13/03/2015; a ciência formal das partes ocorreu em 17/03/2015.
Decisão
O STJ rejeitou a pretensão anulatória. A sentença foi assinada e juntada aos autos dentro do prazo legal — a ciência posterior das partes não gera nulidade, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo. A Terceira Turma afastou leitura formalista: o prazo se conta da notificação e é cumprido com a apresentação da sentença ao árbitro, não com a comunicação às partes.
Importância Prática
O prazo do art. 12, III, da Lei de Arbitragem é cumprido com a assinatura e juntada da sentença — não com a ciência das partes. Ausência de prejuízo afasta nulidade formal. O precedente desencoraja ações anulatórias fundadas em tecnicismos processuais sem conteúdo material.
Caso 12
REsp 2.259.356/GO
STJ, 4ª Turma · 25/05/2026, DJe 28/05/2026
Sentença homologatória e reintegração
Fatos
Credora buscou cumprir sentença arbitral homologatória de acordo, requerendo reintegração de posse de imóvel diante de novo inadimplemento previsto como condição resolutiva expressa no acordo homologado. A devedora alegou que a natureza homologatória da sentença impediria seu uso como título para desocupação.
Decisão
O STJ rejeitou a tese. Sentença arbitral — inclusive homologatória — produz os mesmos efeitos da sentença judicial e é título executivo judicial (art. 515, VII, CPC; arts. 18 e 31, Lei de Arbitragem). A cláusula resolutiva expressa validamente pactuada dispensa nova interpelação. A condicionante do Tribunal de origem — avaliação de benfeitorias antes da imissão na posse — foi preservada.
Importância Prática
Sentença arbitral homologatória de acordo tem força executiva plena. A parte que aceitou cláusula resolutiva expressa e nova oportunidade de pagamento anuiu com a possibilidade de desocupação em caso de inadimplemento subsequente. A autonomia privada e a força da coisa julgada arbitral não admitem recriação judicial de formalidades não previstas no acordo.
Caso 13
HDE 10.022/EX
STJ, Corte Especial · 03/06/2026, DJe 11/06/2026
Ausência de bens no Brasil
Fatos
Empresa constituída sob as leis da República Popular da China requereu a rejeição da homologação de sentença arbitral estrangeira (LCIA, Reino Unido), alegando falta de interesse de agir por não possuir bens no Brasil e por suposta prescrição segundo o direito brasileiro.
Decisão
A Corte Especial deferiu a homologação. A inexistência de bens no Brasil é tema de execução, não de homologação. O juízo homologatório é limitado ao exame dos requisitos formais de internalização, sem reexame do mérito. Se prevalecesse a tese defensiva, somente seria homologável sentença estrangeira contra devedor solvente — conclusão inadmissível. Questões de prescrição e de prazo de execução no país de origem também extrapolam o juízo de delibação.
Importância Prática
A homologação de sentença arbitral estrangeira não pressupõe que o devedor tenha bens no Brasil. Questões patrimoniais são discussão de execução — que pressupõe prévia homologação. Partes que pretendam bloquear a homologação com argumentos de mérito ou de patrimonialidade encontrarão resistência firme na Corte Especial.
Caso 14
HDE 8.855/EX
STJ, Corte Especial · 20/05/2026, DJe 26/05/2026
Alteração da câmara arbitral
Fatos
Pedido de homologação de sentença do Centro de Arbitragem da Câmara Portuguesa de Comércio e Indústria, quando a convenção arbitral original previa a CAM-CCBC como câmara competente. A suposta alteração da câmara constava apenas de papel notarial sem assinatura das partes.
Decisão
A Corte Especial indeferiu a homologação. O juízo de delibação exige prova segura da competência da câmara estrangeira que proferiu a sentença. A substituição da CAM-CCBC pela câmara portuguesa não observou o paralelismo das formas nem demonstrou a anuência inequívoca das partes. Havendo dúvida quanto à competência da câmara, a homologação fica inviabilizada.
Importância Prática
Alteração da câmara arbitral prevista em convenção exige o mesmo rigor formal do ajuste original — de preferência, manifestação escrita de ambas as partes. Documento notarial unilateral sem assinatura das partes não supre a ausência de paralelismo das formas e pode inviabilizar a homologação da sentença estrangeira proferida pela câmara substituta.
Caso 15
AgInt nos EDcl na HDE 7.870/EX
STJ, Corte Especial · 12/05/2026, DJe 15/05/2026
Contraditório e limites do juízo delibatório
Fatos
Parte requerida alegou que não teria sido notificada da designação do árbitro nem do procedimento arbitral, e que o prazo para análise de documentos pré-audiência foi exíguo — requerendo a recusa de homologação com base no art. 38, III, da Lei de Arbitragem.
Decisão
O STJ rejeitou a impugnação. A homologação tem natureza constitutiva e contenciosidade limitada, restrita aos requisitos formais do CPC, do RISTJ e dos tratados aplicáveis. No caso, havia comprovação de citação e de efetiva assistência por advogado em audiência perante o árbitro — afastando a alegação de violação ao contraditório. A análise do prazo de preparação ultrapassaria os limites do juízo de delibação.
Importância Prática
O STJ não reavalia o mérito da condução do procedimento arbitral estrangeiro no juízo de delibação. Alegações de prazo exíguo, de inadequação das notificações ou de prejuízos processuais internos só prosperam se houver prova de que a parte não teve qualquer oportunidade de se defender — não bastando alegar deficiências pontuais.
Caso 16
REsp 2.106.052/RJ
STJ, 3ª Turma · 13/04/2026, DJe 16/04/2026
Sub-rogação em contrato de transporte
Fatos
Seguradoras propuseram ação regressiva contra transportadora marítima internacional após pagar indenização securitária. O Tribunal de origem afastou a oponibilidade da cláusula arbitral, entendendo que a sub-rogação transfere apenas o crédito, não a forma de exercê-lo.
Decisão
O STJ reformou o entendimento. A sub-rogação legal (arts. 349 e 786, CC) transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias — incluindo as formas convencionadas de exercício do direito, como a cláusula compromissória. Admitir solução diversa permitiria à seguradora aproveitar os benefícios do crédito sem suportar os ônus do contrato original. Processo extinto sem resolução do mérito restabelecido.
Importância Prática
A sub-rogação transfere a cláusula arbitral junto com o crédito. Esse entendimento sinaliza uma convergência entre a 3ª e a 4ª Turmas — superando a divergência registrada no Q1 2026 — e aponta para a consolidação do tema na jurisprudência do STJ. Seguradoras que ajuízam regressivas devem instaurar arbitragem quando o contrato principal assim o prevê.
Caso 17
AgInt no AREsp 2.879.723/RJ
STJ, 3ª Turma · 25/05/2026, DJe 28/05/2026
Sub-rogação e avarias em equipamento
Fatos
Uma seguradora ajuizou ação regressiva em razão de avarias em motor gerador, buscando ressarcimento dos valores pagos ao segurado. As rés invocaram a cláusula compromissória do contrato de fornecimento do equipamento. A seguradora argumentou que não dera consentimento expresso à arbitragem e invocou o art. 786, §2º, do CC.
Decisão
A Terceira Turma rejeitou os argumentos. A sub-rogação do art. 786 do CC transfere à seguradora os direitos e ações do segurado, incluindo cláusulas acessórias e formas de exercício — entre elas a cláusula compromissória. O art. 786, §2º (ineficácia de ato do segurado que diminui direitos do segurador) não se aplica à cláusula arbitral pactuada antes da contratação do seguro, especialmente quando a seguradora conhecia ou deveria conhecer os termos do contrato. Afastou-se também o Tema 1.282/STJ, aplicável à eleição de foro — não à convenção arbitral empresarial.
Importância Prática
A cláusula arbitral preexistente ao seguro vincula a seguradora sub-rogada: ela não pode aproveitar o crédito e rejeitar o foro. O art. 786, §2º, do CC não ampara a resistência da seguradora à arbitragem quando a cláusula foi pactuada antes da emissão da apólice. Distinção relevante: Tema 1.282/STJ trata de eleição de foro — inaplicável à convenção de arbitragem.
Caso 18
AgInt no REsp 2.236.188/SC
STJ, 3ª Turma · 18/05/2026, DJe 21/05/2026
Sub-rogação + foro estrangeiro
Fatos
Seguradora ajuizou regressiva contra transportadora marítima por perdas em carregamento de fertilizantes, quando o contrato de transporte previa o Tribunal de Oslo (Noruega) e lei norueguesa. A seguradora alegou que a sub-rogação não alcança cláusulas processuais e invocou o art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem.
Decisão
O STJ reafirmou que a sub-rogação compreende o crédito e as formas convencionadas de exercê-lo, incluindo convenção de arbitragem e eleição de foro estrangeiro. Em contratos internacionais paritários entre empresas de grande porte, afastou-se o CDC e o Tema 1.282/STJ (limitado a relações de consumo). As premissas sobre a natureza paritária do contrato e a ciência prévia da seguradora não puderam ser revisadas (Súmulas 5 e 7/STJ). Mantida a extinção sem resolução do mérito por incompetência da autoridade brasileira.
Importância Prática
Terceira decisão consecutiva da 3ª Turma na mesma direção: sub-rogação inclui o foro e a arbitragem do contrato original. Em contratos internacionais paritários, a seguradora que avalia o risco e emite a apólice conhece as condições contratuais — inclusive foro e convenção arbitral estrangeiros — e a elas fica vinculada pela sub-rogação.
Caso 19
REsp 2.223.325/RJ
STJ, 1ª Turma · 19/05/2026, DJe 02/06/2026
Precatório e valor privado retido
Fatos
Sentença arbitral reconheceu o direito de uma entidade credora a honorários de sucesso retidos por ente municipal no FEIP (Fundo Especial de Iluminação Pública), valor depositado pelo adjudicatário da licitação. Em fase de cumprimento, o ente público arguiu que a execução deveria observar o regime de precatórios.
Decisão
A Primeira Turma rejeitou a tese. O regime de precatórios aplica-se quando a sentença cria obrigação de pagar com recursos públicos. Aqui, a sentença apenas reconheceu o dever do ente público de repassar valor privado previamente depositado por terceiro e retido em caráter cautelar. O ente atuou como depositário — não como devedor de obrigação pecuniária sujeita a dotação orçamentária — e a transferência do montante não configura pagamento de dívida pública.
Importância Prática
A distinção entre obrigação de pagar (precatório) e obrigação de repassar valor privado retido (execução comum) é relevante para arbitragens com entes públicos. Ente público que retém valor privado como garantia e é condenado a repassa-lo não se beneficia do regime de precatórios — a sentença reconhece, não cria, a obrigação de transferência.
Caso 20
CC 210.510/SP
STJ, 2ª Seção · 07/05/2026, DJe 28/05/2026
Vínculo empregatício como prejudicial
Fatos
Empresa instaurou arbitragem na CAMES por descumprimento de contrato de prestação de serviços (não concorrência, sigilo). O prestador ajuizou reclamação trabalhista na 53ª Vara do Trabalho de São Paulo sustentando fraude e nulidade do contrato. A Segunda Seção foi chamada a definir a competência prejudicial.
Decisão
Por maioria, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça do Trabalho para decidir previamente sobre a existência do vínculo empregatício — prejudicial à validade da convenção arbitral. Aplicou o art. 313, V, do CPC e manteve a suspensão da arbitragem. A divergência (Min. Gallotti) apontou para a prevalência do Kompetenz-Kompetenz e destacou a existência do Tema 1.389/STF, que envolve a competência para examinar fraude em contratos civis.
Importância Prática
Precedente relevante para arbitragens com prestadores de serviços: segundo a decisão, bastaria a alegação de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho para suspender o procedimento arbitral até a definição judicial da natureza da relação. A divergência de votos revela tensão ainda aberta no STJ.
Caso 21
AREsp 3.161.519/SP
STJ, 4ª Turma · 18/05/2026, DJe 22/05/2026
Locação digital e adesão
Fatos
Locatários arguiram nulidade de cláusula compromissória em contrato de locação firmado por plataforma digital, alegando (i) tratar-se de contrato de adesão sem as formalidades do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem; (ii) existência de relação de consumo; e (iii) que o ajuizamento de ação judicial demonstraria discordância com a arbitragem.
Decisão
O STJ manteve a validade da cláusula. O Tribunal de origem havia constatado que ela estava em negrito, sublinhada e assinada especialmente — preenchendo as formalidades do art. 4º, §2º. A revisão dessas constatações foi barrada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Quanto ao CDC: relações locatícias entre locador e locatário não configuram, em regra, relação de consumo (ausência de prestação de serviço no mercado de consumo). O recurso foi conhecido para negar provimento.
Importância Prática
Contrato de locação residencial ou comercial entre particulares não é relação de consumo — o CDC e a proteção especial ao aderente consumidor não se aplicam. Para que a cláusula arbitral em contrato de adesão produza efeitos, bastam as formalidades do art. 4º, §2º da Lei de Arbitragem: negrito, visto ou assinatura específica. O meio digital (plataforma) não altera esse requisito.